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Tributação do produtor rural pessoa jurídica: Conheça os principais impostos

Tributação do produtor rural pessoa jurídica: Conheça os principais impostos

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tributação do produtor rural pessoa jurídica

O relatório do Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio de 2021, Cepea – Esalq/USP e CNA, indicaram que a balança comercial do agronegócio fechou 2021 com superávit de US$ 105,01 bilhões, em contrapartida os demais setores encerraram 2021 com déficit de US$43,8 bilhões, o agronegócio no Brasil só tende a crescer. Para acompanhar o setor de agronegócio e de agropecuária, é também necessário entender mais sobre o produtor rural pessoa jurídica tributação.

Leia neste artigo:

  • Qual a tributação do produtor rural pessoa jurídica?
    • ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural)
    • ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
    • Funrural
    • IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
    • IRPJ
    • CSLL
    • PIS e COFINS
  • Qual a diferença na tributação para pessoa jurídica?
    • Simples Nacional
    • Lucro Real
    • Lucro Presumido
  • Conclusão

Qual a tributação do produtor rural pessoa jurídica?

Nós pagamos diversos tipos de tributos e isso não é novidade. Os tributos são essenciais para o funcionamento de um país, onde as suas principais funções são de financiar o Estado e promover benfeitorias sociais de uso comum. 

E para aqueles que desejam prosperar nas atividades rurais, é de extrema necessidade o conhecimento sobre o regime tributário vigente na área, já que a atividade rural recebe tratamento diferenciado sob a legislação brasileira, onde você pode exercer as atividades como pessoa física ou jurídica, podendo escolher em qual melhor se enquadram os resultados do seu trabalho.

Saiba o que o produtor rural pessoa jurídica tributação tem a pagar.

Quais as taxas PJ produtor rural?

tributação produtor rural

ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural)

O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais, onde deve ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.

Esse imposto é variável de acordo com o tamanho da propriedade e de utilização, conhecido como GU (grau de utilização). 

Quanto maior as terras, maior o imposto. Porém, quanto mais utilizadas, menor será esse imposto.

Por exemplo:

Pequena propriedade com produtividade alta: 0,03%

Pequena propriedade ociosa: 1%

Grande propriedade com produtividade alta: 0,45%

Grande propriedade ociosa: 20%

Leia também: Guia completo de como fazer a declaração ITR [Atualizado]

ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

O ICMS produtor rural é um tributo incidente sobre a movimentação de mercadorias em geral e se aplica tanto à comercialização dentro do país, como em bens importados. Ele é cobrado de maneira indireta, ou seja, o valor do tributo é adicionado ao preço do produto ou serviço. 

A responsabilidade da regulamentação do ICMS produtor rural é de cada Estado e Distrito Federal onde é estipulada a porcentagem cobrada. Ou seja, cada região possui sua própria tarifa para o ICMS produtor rural.

Funrural

Funrural, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, é uma contribuição previdenciária obrigatória sobre a atividade do produtor rural pessoa física ou jurídica e o Funrural pode ser calculado de duas maneiras:

  • Sobre a comercialização da produção agrícola;
  • Sobre a folha de pagamento do produtor rural. 
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IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)

O Imposto de Renda Pessoa Física, IRPF, é o imposto federal que incide sobre todas as pessoas que obtiveram um ganho acima de um determinado valor no ano. 

Desta maneira, anualmente, o contribuinte deve realizar a Declaração de Ajuste Anual, DIRPF, para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto).

Esse imposto é pago pelas pessoas físicas, sendo calculado com base em sua renda. 

IRPJ (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas)

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, IRPJ, é cobrado de todas as empresas com CNPJ ativo no país e calculado com base no lucro arrecadado no ano, podendo ser do tipo real, presumido ou arbitrado.

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

Um tributo federal que incide sobre o lucro líquido do período base, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é devida por pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do IR, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/1988 e suas alterações.

PIS e COFINS

  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991;
  • PIS – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar 07/1970.

 

São dois tributos previstos pela Constituição Federal brasileira, onde o Cofins é destinado ao recolhimento de fundos, principalmente, para a área da saúde pública e seguridade social do país e o PIS é destinado aos trabalhadores, onde seus recursos serão utilizados nos pagamentos do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas.

Os tributos, PIS e Cofins, devem ser recolhidos sempre que uma organização obtém receitas durante o mês.

Qual a diferença na tributação para pessoa jurídica?

Vamos compreender agora como funciona a tributação para pessoa jurídica rural, o imposto pj rural, lembrando que as atividades rurais são tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Abaixo conheceremos as três maneiras diferentes de tributação para imposto pj rural de acordo com o regime enquadrado.  

Simples Nacional

O pj rural, ou seja, a pessoa jurídica produtora rural que optar pelo Simples Nacional ficará obrigada a recolher os seguintes impostos e tributos:

Recolhimento mensal do IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ICMS é feito pelo pagamento de uma guia única.

Contribuição previdenciária retida de contribuintes individuais, inclusive os titulares e sócios que lhes tenham prestado serviço (11%); a contribuição descontada dos

empregados (8, 9 ou 11%);

Contribuições à Previdência Social (2,1%) e ao SENAR (0,2%) retidas nas aquisições de produtos rurais de Produtores Rurais Pessoas Físicas – Segurado Especial e/ou Contribuinte Individual.

Lucro Real

Lucro real é uma regra generalizada para a coleta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e é angariado pelo resultado contábil da empresa rural. 

Para esta regra a adesão é obrigatória para empresas que possuem um faturamento superior a R$78 milhões no período.

Lucro Presumido

Regime tributário onde a empresa faz uma apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), onde a Receita Federal presume que uma determinada porcentagem do faturamento é o lucro. 

No Lucro Presumido as empresas que se enquadram em suas regras são as que possuem uma renda bruta anual de até R$78 milhões.

diferença na tributação de pessoa juridíca produtor rural

Conclusão

Como dito anteriormente, para que exista um trabalho impecável e de sucesso no retorno dos investimentos, um produtor rural pessoa jurídica deve conhecer suas obrigações e deveres com os tributos, impostos e regras.

Para facilitar ainda mais a vida de um produtor rural, é de extrema importância o acompanhamento com contadores de confiança. Saiba mais detalhes sobre como fazer a contabilidade de uma empresa rural.

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Veja também:

Comentários:

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  1. PLANEJAMENTO E DIAGNOSTICO TRIBUTARIO NA ATIVIDADE RURAL
    ANALISTA CONTÁBIL e FISCAL
    Visto: 20/05/2022

    BOA NOITE, GOSTARIA POR OBSEQUIO, UM APOIO NO ESCLARECIMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS NO SETOR AGROPECUÁRIO E NA VENDA DE GADO BOVINO (ANIMAIS VIVOS), ASSIM SENDO, PASSAMOS EXPOR A QUESTÃO CONFORME REQUISITOS NA FORMA EXPOSTA ABAIXO: DUAS PERGUNTAS:

    Do Setor Agropecuário
    1 PRODUÇÃO E VENDAS TANTO NA PESSOA FISICA COMO NA PESSOA JURIDICA, OS PRODUTOS: SOJA, SORGO E MILHETO ESTÁ BENEFICIADA COM SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA OU DO PAGAMENTO DO PIS E DA COFINS, FUNDAMENTO NO ARTIGO 67 e 540 IN RFB 1.911/2019, GOSTARIA DE SABER SE A SUPENSÃO ABRANGE TODOS OS PRODUTOS AGROPECUARIOS?
    2 VENDA DE GADO BOVINO (ANIMAIS VIVOS), NO ART. 498 IN RFB 1.911/2019. DIZ: ESTÁ SUSPENSO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA, NO MERCADO INTERNO, DE ANIMAIS VIVOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.02 E 01.04 DA TIPI (LEI Nº 12.058, DE 2009, ART. 32, CAPUT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.839, DE 2013, ART. 5º).
    Art. 32. LEI 12.058/09 ITEM I DIZ: Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
    I – animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
    Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
    I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
    A MINHA DÚVIDA É QUE NO ARTIGO 32 ÍTEM I DA LEI 12.058/09 ´DÁ DIREITO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PIS E COFINS, MÁS O PARÁGRAFO ÚNICO ÍTEM I DA MESMA LEI DIZ: QUE NÃO ALCANÇA NAS VENDAS A VAREJO, ASSIM SENDO, GOSTARIA DE SABER O QUE INCIDE VENDAS A VAREJO, SERIA VENDAS PARA PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA?
    PORANGATU-GO., 20 DE MAIO DE 2022
    CORDIALMENTE,
    DAVID PAULO MOURA
    EMAIL: [email protected]

    Receita Federal explica sobre tributação de Pis e Cofins sobre animais vivos da espécie bovina
    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    Ementa: MICRORREGIME TRIBUTÁRIO DA CADEIA DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS RELACIONADA À CARNE BOVINA. ETAPA DE PRIMEIRO PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DOS SUBPRODUTOS DO BOVINO.
    A receita de venda de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) está beneficiada com suspensão da incidência ou do pagamento da Cofins, de modo que, consequentemente, a aquisição desses semoventes não gera créditos da não cumulatividade. Outrossim, é vedada a apuração do crédito presumido estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utilize como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, entre outras, independentemente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina em que o contribuinte estiver situado.
    Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 10 DE JUNHO DE 2019

    1. Agradecemos sua participação David. Vamos repassar sua dúvida à nossa equipe de redação como sugestão para enriquecer esse artigo.

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